Vale Refeição - Rede de "Fast Food"
Em recente decisão proferida pela 5ª Turma do TRT da 2ª Região (Processo nº 1000399-77.2015.5.02.0463), um funcionário de uma rede de "fast food" obteve o provimento judicial que deferiu o pedido de indenização substitutiva do vale refeição por dia trabalhado.
Em síntese a Autora da ação alegava fazer jus a indenização substitutiva do vale refeição previsto em norma coletiva, ao passo que o fornecimento de sanduíche não pode ser compreendido como sinônimo de alimentação, por não ser saudável e acarretar vários problemas de saúde.
De acordo com a decisão unanime da Turma Julgadora, “não há como considerar "lanche" ou alimentos similares como refeição, pois o consumo diário de cardápios típicos de "fast food", além de não suprir as necessidades nutricionais, acarreta danos evidentes à saúde do trabalhador, contrariando a finalidade do instrumento normativo e de programas como o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).”
Atuaram na causa em patrocínio da Reclamante o Dr. Alexandre da Silva Abrão, e em patrocínio dos interesses da empresa Reclamada o Dr. Alexandre Lauria Dutra do escritório Pipek, Penteado e Paes Manso Advogados Associados.
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